Quem pode transportar medicamentos?

20 de dezembro de 2022 Sem categoria
Você já recebeu um cosmético ou medicamento enviado pelos correios? Se sim, provavelmente não sabia que o transporte desse tipo de produto exige o cumprimento de regras e, consequentemente, deve ser executado por uma empresa qualificada e certificada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). É isso mesmo. Na prática, os Correios não devem nem ser vistos como concorrentes de transportadoras especializadas em mercadorias, que precisam de um manuseio específico para garantir a sua integridade durante todo o trajeto. Não é à toa que muitos ainda têm dúvidas sobre quem, realmente, pode realizar a distribuição de medicamentos. São muitos os detalhes, mas iremos apresentar alguns deles.

Para começar, é importante reiterar que os Correios podem despachar apenas itens de e-commerce em geral, como roupas, acessórios ou objetos para casa. Já os Operadores Logísticos que desejam ingressar no segmento de medicamentos deverão atender às normas da Anvisa, da Secretaria de Vigilância Sanitária e do Conselho Federal de Farmácia, além de regulamentações definidas pela Casa Civil, pelo Ministério do Meio Ambiente e por outras instituições estaduais e municipais.

Para realizar o transporte de medicamentos, é necessário obter a Licença de Funcionamento, que é uma autorização expedida pela autoridade sanitária onde está situado o estabelecimento, seja ela estadual ou municipal. E não para por aí. A transportadora também deverá requerer a autorização de funcionamento para iniciar a atividade de transporte de medicamentos. Essa liberação é cedida pela Anvisa e declara que a companhia pode movimentar medicamentos comuns, cujas substâncias não exigem um controle especial.

Já para as que trabalham com medicamentos de controle especial, há mais uma etapa no processo, a obtenção de uma Autorização Especial (AE). Também faz parte das exigências o acompanhamento de um farmacêutico. Todas essas premissas têm um objetivo principal, reforçado pela própria ANVISA: garantir a qualidade e a segurança dos produtos, mantendo as suas características e evitando que cheguem a seu destino comprometidos. Por isso, a importância de as empresas conhecerem as boas práticas, que envolvem a logística de medicamentos.

Os procedimentos devem estar voltados às Boas Práticas de Armazenagem (BPA). Boas Práticas de Distribuição e Armazenagem (BPDA) e Boas Práticas de Transporte (BPT). E, vale destacar que, além de estarem informados, é imprescindível acompanhar as mudanças frequentes nas legislações envolvendo o tema. Em 31 de março de 2020, por exemplo, a Anvisa alterou resoluções do ano anterior sobre as Boas Práticas mencionadas acima. Com o novo texto, fica estabelecido que o transporte de medicamentos: Do Transporte e Armazenagem em Trânsito

Art. 64.São obrigações das empresas que realizam o transporte de medicamentos:

§2º A obrigatoriedade do monitoramento de temperatura e umidade prevista no inciso II pode ser isentada, quando o tempo máximo de transporte for comprovado nos registros como inferior a 8 (oito) horas, este for realizado ao ponto final de dispensação do medicamento e forem utilizadas embalagens térmicas que disponham de qualificação condizente com o tempo e as condições do transporte.

Dos Medicamentos Termolábeis

Art. 84. O monitoramento e o controle da temperatura durante a armazenagem e o transporte devem ser realizados.

Das Disposições Finais

Art. 88. Fica estabelecido o prazo de um ano após a vigência da norma, para a aplicação do conjunto de ações que serão necessárias à implementação do requerido nos incisos II e III do art. 64.

§1º Durante o prazo disposto no caput as empresas integrantes da cadeia de distribuição devem gerar estudos de mapeamento de temperatura e umidade que subsidiarão as medidas de controle ativo ou passivo que serão aplicadas aos sistemas de transporte.

§2º Durante o prazo disposto no caput todos os dados produzidos não geram, devido à transitoriedade dada, obrigações adicionais às empresas no que se refere ao controle das condições de temperatura e umidade e, portanto, não são considerados, mesmo quando fora de sua faixa de aceitação, infrações aos requerimentos desta norma.

§3º A transitoriedade disposta no Caput deste artigo também se aplica à armazenagem em trânsito, por ser esta atividade intrínseca e indissociável do transporte.

Apesar dos aparentes desafios a serem enfrentados por quem opta por esse mercado, o diretor administrativo e financeiro da Temp Log, Carlos Buran, garante que ainda é um bom negócio investir em empresas de logística no Brasil. “O mercado segue em expansão em comparação com outros mercados mais maduros, como EUA e União Européia. Há muitos investidores buscando empresas do setor para aportar capital e existe muito campo de atuação em todas as etapas da cadeia logística, do armazém até a última milha, carga fechada ou fracionada”, destacou.

Segundo ele, para ter sucesso, é fundamental ter uma operação com processos e capacidades bem definidos e informação disponível em todas as pontas da operação. “Além de um serviço competente, os clientes querem ter a informação de forma confiável e atualizada, preferencialmente em tempo real. O segredo é não tentar abraçar o mundo! Ataque um segmento por vez. Escolha o segmento que você deseja trabalhar, mapeie as oportunidades de clientes, entenda as restrições, o que o mercado busca e como o seu serviço pode se encaixar nesse escopo”, finalizou.

A Temp Log é uma das empresas que topou o desafio e hoje se destaca no setor de cadeia fria e logística farmacêutica. Quer saber mais sobre o trabalho realizado pela Temp Log e como ela pode ajudar a sua empresa? Entre em contato com a gente.
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